Para atender às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio na rede pública estadual, o Secretário de Educação do Estado de São Paulo institui o Projeto Apoio à Aprendizagem.

 

Veja o edital veiculado no Diário Oficial do Estado em 28/09/2013

 

Resolução SE-68, de 27-9-2013

 

Institui o Projeto Apoio à Aprendizagem para atendimento às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio na rede pública estadual, e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação, considerando:

 

– o direito do aluno de se apropriar do currículo escolar de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;

 

– a necessidade de se garantir o cumprimento da totalidade da carga horária e dos dias letivos, previstos na lei de diretrizes e bases,Resolve:

 

Artigo 1º – Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Educação, o Projeto Apoio à Aprendizagem, com objetivo de atender às demandas pedagógicas dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, a fim de assegurar o cumprimento integral das aulas programadas e dos dias letivos previstos no calendário escolar homologado, em cada escola da rede estadual de ensino.

 

Artigo 2º – Para a implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, a unidade escolar contará com docentes ocupantes de função atividade que, na ausência de classe ou aulas atribuídas, se encontrem cumprindo horas de permanência e tenham sede de controle de frequência nessa unidade.

 

§ 1º – Os docentes ocupantes de função atividade que se encontrem cumprindo horas de permanência deverão assumir as demandas pedagógicas que se fizerem necessárias à implementação do Projeto Apoio à Aprendizagem, em sua unidade de classificação.

 

§ 2º – Os docentes ocupantes de função atividade, que excederem o módulo previsto para sua unidade de classificação, nos termos do artigo 3º desta resolução, deverão ser remanejados para outra unidade escolar, pertencente à mesma Diretoria de Ensino, mediante ato do Dirigente Regional de Ensino.

 

§ 3º – A unidade escolar que não contar com docentes, de que trata o caput deste artigo, ou apresentar quantidade insuficiente para o atendimento de suas demandas, poderá, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, proceder à contratação de candidatos à docência devidamente habilitados/qualificados e inscritos no processo anual de atribuição de classes e aulas.

 

§ 4º – Os docentes contratados para atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem estarão sujeitos aos mesmos deveres, proibições e responsabilidades previstos na Lei nº 10.261/68, na Lei Complementar nº 1.093/09 e, subsidiariamente, nas disposições da Lei Complementar nº 444/85.

 

Artigo 3º – A unidade escolar deverá, no desenvolvimento do Projeto Apoio à Aprendizagem, observar o módulo de docentes estabelecido de acordo com o número de classes dos anos finais do ensino fundamental e das séries do ensino médio, na seguinte conformidade:

 

I – até 10 classes por turno de funcionamento – 1 (um) docente por turno;

 

II – de 11 a 20 classes por turno de funcionamento – 2 (dois) docentes por turno;

 

III – mais de 20 classes por turno de funcionamento – 3 (três) docentes por turno.

 

§ 1º – Os docentes, a que se refere o artigo anterior, inclusive os contratados. cumprirão, no respectivo turno de atuação, a carga horária relativa à Jornada Inicial de Trabalho Docente, fazendo jus às horas de trabalho pedagógico correspondentes.

 

§ 2º – Os docentes integrantes do Projeto poderão, ainda, atuar, a título de acréscimo, em turno diverso, como docente eventual, observado o limite máximo de aulas correspondente ao da carga horária da Jornada Integral de Trabalho Docente.

 

§ 3º – Na composição prevista no inciso III deste artigo, deverá ser priorizada, na contratação de docentes, a disponibilidade de habilitados/qualificados nas seguintes áreas de conhecimento:

 

1. Linguagens;

 

2. Matemática;

 

3. demais áreas.

 

§ 4º – O docente contratado, cuja atuação for considerada inadequada e/ou não corresponder às atividades previstas pelo Projeto, perderá a carga horária de que trata o § 1º deste artigo, desde que esse procedimento seja devidamente ratificado pelo Conselho de Escola.

 

§ 5º – O docente que atuar no Projeto Apoio à Aprendizagem será remunerado com base na Faixa e Nível em que estiver enquadrada a sua função ou com base na Faixa e Nível constantes de seu contrato.

 

 

Artigo 4º – Os docentes participantes do Projeto Apoio à Aprendizagem deverão atuar nas ausências ocasionais, bem como nas licenças e afastamentos de outros professores, ministrando aulas de qualquer componente curricular, nos anos finais do Ensino Fundamental ou nas séries do Ensino Médio, independentemente de sua habilitação/qualificação, desde que sob orientação e acompanhamento do Professor Coordenador da escola, no correspondente segmento de ensino, exceto quando se tratar da disciplina Educação Física, que exige habilitação docente específica.

 

§ 1º – Os professores de cada unidade escolar serão notificados de que suas ausências/licenças/afastamentos deverão ser previamente comunicados à equipe gestora da escola, para a devida substituição pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem.

 

§ 2º – Na inexistência da necessidade de substituição, a que se refere o caput deste artigo, o docente do Projeto atuará em atividades que promovam o desenvolvimento integral dos alunos, mediante a oferta de experiências educativas diversas, ocupando tempo e espaços físicos disponíveis na unidade escolar, observada a obrigatoriedade de participar das horas de trabalho pedagógico coletivo.

 

§ 3º – A equipe gestora de cada escola deverá, fundamentada nos objetivos, metas e resultados alcançados pelos alunos, nas avaliações internas e externas de desempenho escolar, incluir na sua Proposta Pedagógica, devidamente homologada, as atividades a serem desenvolvidas pelos docentes do Projeto Apoio à Aprendizagem, bem como a natureza dessas atividades e a indicação das abordagens metodológicas mais adequadas e dos tipos de instrumentos de avaliação mais apropriados.

 

§ 4º – As atividades, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser acompanhadas pelo(s) Professor(es)

 

Coordenador(es) da unidade escolar, cabendo à equipe gestora garantir o desenvolvimento das ações previstas na proposta pedagógica, disponibilizando e organizando os materiais didático- pedagógicos a serem utilizados pelos docentes do Projeto.

 

 

Artigo 5º – No Projeto Apoio à Aprendizagem, além das atribuições que lhe são inerentes, cabe ao professor:

 

I – elaborar o seu próprio plano de ação alinhado às ações do Projeto estabelecido pela unidade escolar;

 

II – planejar e desenvolver as atividades do Projeto, a que se refere o disposto no § 2º do artigo anterior;

 

III – subsidiar as atividades de apoio aos alunos com dificuldades;

 

IV – auxiliar, em conformidade com as diretrizes emanadas pelos órgãos da Pasta, nas demais atividades pedagógicas desenvolvidas pela escola;

 

V – desenvolver as ações do Projeto Apoio à Aprendizagem, de forma a assegurar aos alunos um aprendizado eficiente e de boa qualidade.

 

Artigo 6º – A unidade escolar e a Diretoria de Ensino, independentemente da instituição do Projeto Apoio à Aprendizagem, deverão obrigatoriamente continuar a oferecer e atribuir as aulas livres e em substituição que se apresentem disponíveis, de acordo com a legislação pertinente ao processo anual de atribuição.

 

Parágrafo único – Os docentes ocupantes de funçãoatividade, de que trata o caput do artigo 2º desta resolução, ficam obrigados a participar de todas as sessões de atribuição de classes e aulas na unidade escolar e Diretoria de Ensino.

 

 

Artigo 7º – Caberá às Diretorias de Ensino, através de seu Núcleo Pedagógico, oferecer, na conformidade da demanda apresentada, subsídios e materiais didático-pedagógicos que garantam a efetiva aprendizagem dos alunos.

 

 

Artigo 8º – As Coordenadorias de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e de Gestão da Educação Básica – CGEB poderão baixar orientações complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução.

 

Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.