Confira a íntegra da Resolução SE 3, de 12/1/2015, que altera dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador. A citada Resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado em 13/01/2015 , na página 32 – Seção I.

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:

 

Artigo 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido como se segue:
I – 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às classes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II – 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III – 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao ensino médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º – No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente às classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e o ensino médio farão jus a um único Professor Coordenador.
§ 2º – No caso de a unidade escolar não contar com os mínimos de classes estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, bem como do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 3º – A unidade escolar que, no total, somar mais de 8 (oito) classes em funcionamento e, considerados os incisos I, II e III deste artigo, não alcançar em nenhum deles o mínimo estabelecido, ou alcançar em apenas um segmento, contará com 1 (um) Professor Coordenador, preferencialmente docente com formação em Pedagogia, para responder pelo trabalho pedagógico de toda a escola.
§ 4º – Para fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas,
existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.”; (NR)II – o inciso III do artigo 5º:“III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;”. (NR)

 

Artigo 2º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador que exceder o módulo estabelecido nesta resolução, bem como da designação do Professor Coordenador de Apoio à Gestão Pedagógica – PCAGP, deverá ocorrer em 2.2.2015.” (NR)

 

Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Secom/CPP