Confira a íntegra da Resolução SE 3, de 12/1/2015, que altera dispositivos da Resolução SE 75, de 30-12-2014, que dispõe sobre a função gratificada de Professor Coordenador. A citada Resolução foi publicada no Diário Oficial do Estado em 13/01/2015 , na página 32 – Seção I.
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos abaixo relacionados, da Resolução SE 75, de 30-12-2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 3º:
“Artigo 3º – O módulo de Professores Coordenadores da unidade escolar fica definido como se segue:
I – 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às classes do 1º ao 5º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 6 (seis) classes em funcionamento;
II – 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente às classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento;
III – 1 (um) Professor Coordenador para o segmento referente ao ensino médio, desde que apresente o mínimo de 8 (oito) classes em funcionamento.
§ 1º – No cálculo do módulo, a escola que oferecer os três segmentos de ensino, a que se referem os incisos deste artigo, atendendo aos respectivos mínimos, somente fará jus a 3 (três) Professores Coordenadores se possuir, em sua totalidade, o mínimo de 30 (trinta) classes em funcionamento, caso contrário, o segmento referente às classes do 6º ao 9º ano do ensino fundamental e o ensino médio farão jus a um único Professor Coordenador.
§ 2º – No caso de a unidade escolar não contar com os mínimos de classes estabelecidos nos incisos I, II e III deste artigo, caberá ao Diretor de Escola, com a participação do Supervisor de Ensino da unidade, bem como do Núcleo Pedagógico da Diretoria de Ensino, garantir o desenvolvimento das ações pedagógicas para melhoria do desempenho escolar.
§ 3º – A unidade escolar que, no total, somar mais de 8 (oito) classes em funcionamento e, considerados os incisos I, II e III deste artigo, não alcançar em nenhum deles o mínimo estabelecido, ou alcançar em apenas um segmento, contará com 1 (um) Professor Coordenador, preferencialmente docente com formação em Pedagogia, para responder pelo trabalho pedagógico de toda a escola.
§ 4º – Para fins de definição do módulo de que trata este artigo, incluem-se as classes da Educação de Jovens e Adultos – EJA, as classes de Recuperação Intensiva e as classes vinculadas,
existentes, por extensão, fora do prédio da escola a que se vinculam, administrativa e pedagogicamente, bem como as Salas de Recursos e as Classes Regidas por Professor Especializado (CRPE) da Educação Especial.”; (NR)II – o inciso III do artigo 5º:“III – ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou em DVD, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;”. (NR)
Artigo 2º – Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 15 da Resolução SE 75, de 30-12-2014, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Excepcionalmente, a cessação da designação do Professor Coordenador que exceder o módulo estabelecido nesta resolução, bem como da designação do Professor Coordenador de Apoio à Gestão Pedagógica – PCAGP, deverá ocorrer em 2.2.2015.” (NR)
Artigo 3º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Secom/CPP
Deveria ser obrigatoriamente portador de formação em pedagogia.
Estou na Função de Professor Coordenador desde 2008, e por ser minha Escola uma das maiores da Diretoria Norte 1, comportando 38 salas, temos direito a dois Professores Coordenadores. Após a Resolução nº 75/2014 DOE 31/12/2014, e Resolução SE 3, 12/01/2015, ficou estabelecido que a Escola contaria a partir de agora com apenas um Professor Coordenador,caracterizando assim a cessação da designação de um dos Coordenadores. Quero reportar aqui, minha indignação e a forma injusta que nosso governo trata esse caso, pois só quem convive o dia a dia nas Escolas sabe que uma Escola com 38/40 salas não pode ser tratada da mesma forma que uma escola que tem 10 salas de aula, pois a demanda que é atribuído ao PC, como determina a resolução, fica inconcebível para o porte de uma Escola como a nossa. Com certeza isso vai resultar em um retrocesso no processo de melhora do ensino de nossas crianças, ensino esse já tão deficitário. Espero que entendam a angústia em que neste momento me encontro, pois sirvo à Educação há 17 anos e me sinto como uma peça de xadrez que precisa ser descartada. Peço humildemente que esta Entidade intervenha junto às Autoridades, visando a reavaliação desta Resolução. Meu muito obrigado pela atenção.
Cristina
Com o fim do cargo de PCAGP vários professores podem ficar sem trabalho no Estado. Existe alguma negociação jurídica para rever esta situação? Mais uma vez a categoria é oprimida pelo Estado e seu secretário de educação.
Estamos indignadas que uma escola dos anos iniciais (1º ao 5ºano) com 6 salas tenha um professor coordenador e uma escola com 33 classes também tenha somente um PC. Esta é a preocupação com a qualidade de ensino? E isso ocorre com os demais seguimentos de 6 ºa 9º ano e Médio um coordenador se houver minimo de 8 classes se houver mais deixa pra la.Como são espertos na resolução SE 75 de 30 de dezembro que deixava duvidas no que se diz respeito a anos iniciais e finais, no dia 12 de janeiro a resolução 3 acabou com isso. Como são rápidos quando querem! Então digam porque a demora no resultado final da Promoção por mérito 2014,nos décimos, nos quinquênios,evoluções, porque tanta demora nas aposentadorias, por que, por que, por que?