Nesta terça-feira (14), foi publicada a Resolução SE 55, de 13-06-2016, na página 21 – Seção I do Diário Oficial do Estado. A Resolução estabelece normas complementares para o cumprimento ao artigo 1º Decreto 61.750, de 23-12- 2015, com redação dada pelo Decreto 61.948, de 28-04-2016. Veja a integra da publicação abaixo. 

O Secretário da Fazenda, em cumprimento ao disposto do § 2º artigo 1º do Decreto 61.750, de 23-12-2015, resolve:

Artigo 1º – As consignações de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito em folha de pagamento de servidores públicos civis e militares, ativos, inativos e reformados e de pensionistas da administração direta e autárquica, ficam disciplinadas pelas normas constantes nesta resolução.

  • 1º – O Decreto 60.435, de 13-05-2014, aplica-se, no que couber, às consignações de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.
  • 2º – A margem para as consignações a que se refere este artigo fica fixada em até 5%, conforme dispõe o § 1º, do artigo 1º, do Decreto 61.750, de 23-12-2015, com redação dada pelo Decreto 61.948, de 28-04-2016.
  • 3º – A consignação de que trata este artigo somente será admitida com autorização expressa do consignado, por escrito ou por meio eletrônico, com uso de senha pessoal e intransferível, devendo a autorização ser mantida pela instituição financeira, a qual poderá ser requisitada, a qualquer momento, pelo Departamento de Despesa de Pessoal do Estado, da Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.
  • 4º – A averbação de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito somente será permitida, desde que haja margem consignável disponível, observado o disposto no §1º, do artigo 1º, do Decreto 61.750, de 23-12-2015, com redação dada pelo Decreto 61.948, de 28-04-2016.
  • 5º – Poderá haver descontos parciais para satisfação dos compromissos referentes às consignações de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito.

 Artigo 2º – Para se habilitar à consignação de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito, a instituição financeira deverá formalizar seu pedido junto à Secretaria da Fazenda, observando integralmente as disposições aplicáveis às instituições financeiras previstas no Decreto 60.435, de 13-05-2014.

 Artigo 3º – A instituição financeira deverá, na contratação do cartão de crédito pelo consignado, fornecê-lo gratuitamente, sem cobrança de taxa de adesão e anuidade:

  • 1º – A contratação do cartão de crédito pelo consignado somente poderá ser efetivada se houver margem consignável disponível.
  • 2º – Para os consignados que vierem a contratar o cartão de crédito fica reservada a margem consignável, a que se refere o § 2º do artigo 1º desta resolução.
  • 3º – Fica restrita a contratação de no máximo 1 (um) cartão de crédito por consignado, sendo vedada à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional.
  • 4º – A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.
  • 5º – A instituição financeira deverá encaminhar aos consignados, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas.

 Artigo 4º – O consignado poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.

  • 1º Se, quando da solicitação do cancelamento do cartão de crédito, o consignado estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de consignação em folha de pagamento.
  • 2º A instituição financeira deverá enviar o comando para liberação da margem consignável, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação de cancelamento pelo consignado, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.

 Artigo 5º – A instituição financeira deverá dar publicidade no portal web www.saopauloconsig.org.br, da taxa do custo efetivo total, praticada para parcelamento de fatura do cartão de crédito.

Parágrafo único – As instituições financeiras ficam impedidas de averbar consignações até que seja publicada a taxa do custo efetivo total praticada, conforme estabelecido no caput deste artigo.

 Artigo 6º – A instituição financeira que praticar qualquer conduta em desacordo ao disposto nesta resolução estará sujeita às penalidades previstas no Decreto 60.435, de 13-05-2014.

 Artigo 7º – A Coordenadoria da Administração Financeira poderá expedir normas complementares visando o cumprimento do disposto nesta resolução.

 Artigo 8º – Aos empregados públicos celetistas aplica-se a margem consignável a que se refere a Lei Federal 10.820, de 17-12-2003, inclusive em relação ao pagamento de despesas contraídas ou saques por meio de cartão de crédito.

 Artigo 9º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15-08-2016, quando os Sistemas de Folha de Pagamento e Portal do Consignado estiverem ajustados para operação na modalidade de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito, ficando revogada a Resolução SF 73, de 23-10-2015 e a Resolução SF 13, de 05-02-2016.