A Resolução Seduc 28/2020, sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864 deste ano, saiu em Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (20), página 29 – seção I. 
 

DOE – 20/03/2020 – SEÇÃO I – PAG.29.

Resolução Seduc-28, de 19-3-2020.

Dispõe  sobre  medidas  temporárias  de  prevenção  ao  contágio  e  à  transmissão  do  Covid-19  (Novo  Coronavírus)  no  âmbito  da  Secretaria  da  Educação,  em  complementação  àquelas  previstas  no Decreto 64.864/2020.

O  Secretário  da  Educação,  considerando  o  disposto  no  Decreto  64.864,  de  16-03-2020,  que  dispõe  sobre  a  adoção  de  medidas  adicionais,  de  caráter  temporário  e  emergencial,  de  prevenção  de  contágio  pelo  Covid-19  (Novo  Coronavírus),  bem  como  a  necessidade  de  se  assegurar  as  providências  e  as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas,

resolve:

Artigo 1º – Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020, a  jornada  laboral  mediante  teletrabalho  dos  servidores  que  se  encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.

  • 1º –  Para  atendimento  ao  disposto  no  “caput”  deste  artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de  Escola,  ou  Diretor  de  Departamento,  deverá  estabelecer  quais  servidores  exercerão  suas  atividades  em  jornada  laboral  mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
  • 2º –  Compete  ao  Coordenador,  ao  Dirigente  Regional  de  Ensino,  ao  Diretor  de  Escola,  ou  ao  Diretor  de  Departamento  estabelecer:
  1. as atividades executadas mediante teletrabalho;
  2. o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item 1;
  3. os critérios e os prazos para entrega.
  • 3º – Os servidores a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de acordo com  o  horário  homologado  pelo  superior  imediato,  constante no livro ponto.
  • 4º – Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo ficam dispensados do  comparecimento  periódico  no  local  de  trabalho,  devendo  permanecer  à  disposição  de  seu  superior  imediato no período de sua jornada de trabalho.
  • 5º – Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral mediante  teletrabalho  aos  servidores  que  não  se  enquadram  nas  situações  previstas  nos  incisos  I  a  III,  do  artigo  1º,  da  Resolução  SE  25/2020,  alterada  pela  Resolução  SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do serviço.

 

Artigo 2º – Os servidores, que pela natureza das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral mediante teletrabalho, manterão suas atividades presenciais, salvo se enquadrados  nas  situações  previstas  nos  incisos  I  a  III,  do  artigo  1º,  da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.

 

Artigo  3º  –  Para  assegurar  as  providências  e  as  condições  imprescindíveis  ao  efetivo  e  ininterrupto  trabalho  no  período  de 23 a 27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.

 

  • 1º –  Na  unidade  escolar,  a  escala  de  trabalho  deverá  garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
  1. da Equipe de Gestão Escolar  (Diretor  de  Escola,  Vice-Diretor  de  Escola  e Professor Coordenador);
  2. -do Quadro de Apoio Escolar;
  3. – do Quadro de Suporte Educacional.
  • 2º –  O  Dirigente  Regional  de  Ensino  poderá  autorizar  o  Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo.
  • 3º – Na organização da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a circulação nesses horários.
  • 4º – Na hipótese de todos servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
  • 5º –  O  Coordenador,  o  Dirigente  Regional  de  Ensino  e  o  Diretor  de  Departamento  poderão  participar  da  escala  de  trabalho de que trata o “caput” deste artigo, observando a escala de substituição.

 

Artigo  4º  –  O  servidor  que  não  realiza  atividade  caracterizada  como  essencial  para  a  manutenção  do  serviço  público,  conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020, impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.

  • 1º – Na ausência de saldo de férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença–prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício.
  • 2º –  Os  servidores  que  não  tenham  direito  à  férias  ou  licença-prêmio deverão  desempenhar  suas  atividades  presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.
  • 3º – Aplica-se o disposto no “caput” e no §1º deste artigo aos servidores que  se  encontram  nas  situações  previstas  nos  incisos  I  a  III,  do  Artigo  1º,  da  Resolução  SE  25/2020,  alterada  pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a manutenção do serviço público.

 

Artigo 5º – Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a  vigorar  com  a  seguinte  redação: 

I  –  Inciso  V,  do  artigo  2º:

 “V  –  férias  docentes:  de  2  a  16  de  janeiro  e  de  06  a  20  de  abril;”  (NR)

II – Inciso VI, do artigo 2º:

“recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro;  de  23  a  27  de  março;  de  30  de  março  a  03  de  abril;  e  após o encerramento do ano letivo;” (NR)

 

Artigo  6º  –  Aplica-se  aos  Professores  Coordenadores  de  núcleo  pedagógico  o  disposto  no  inciso  V,  da  Resolução  SE  65/2019, com redação dada por esta Resolução.

 

Parágrafo único – A Secretaria da Educação expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.

 

Artigo 7º – Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução SE 65/2019, com  redação  dada  por  esta  Resolução,  as  unidades  escolares  funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria da Educação.

 

Artigo 8º – A Secretaria da Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de  Estado  da  Saúde  e  orientações  do  Comitê  Administrativo  Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.

 

Artigo 9º – Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de  Recursos  Humanos,  das  Diretorias  Regionais  de  Ensino,  e  à  Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.

 

Artigo  10  –  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.