A Resolução Seduc 28/2020, sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864 deste ano, saiu em Diário Oficial do Estado desta sexta-feira (20), página 29 – seção I.
DOE – 20/03/2020 – SEÇÃO I – PAG.29.
Resolução Seduc-28, de 19-3-2020.
Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio e à transmissão do Covid-19 (Novo Coronavírus) no âmbito da Secretaria da Educação, em complementação àquelas previstas no Decreto 64.864/2020.
O Secretário da Educação, considerando o disposto no Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19 (Novo Coronavírus), bem como a necessidade de se assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho nas unidades escolares e administrativas,
resolve:
Artigo 1º – Implantar, no âmbito da Secretaria da Educação, e em caráter excepcional, durante o período de 23 a 29-03-2020, a jornada laboral mediante teletrabalho dos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE n 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
- 1º – Para atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, o Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino, o Diretor de Escola, ou Diretor de Departamento, deverá estabelecer quais servidores exercerão suas atividades em jornada laboral mediante teletrabalho, considerando a essencialidade e a necessidade do serviço.
- 2º – Compete ao Coordenador, ao Dirigente Regional de Ensino, ao Diretor de Escola, ou ao Diretor de Departamento estabelecer:
- as atividades executadas mediante teletrabalho;
- o acompanhamento da execução das atividades de que trata o item 1;
- os critérios e os prazos para entrega.
- 3º – Os servidores a que se refere o artigo 1º desta Resolução deverão cumprir sua jornada de trabalho diária e semanal de acordo com o horário homologado pelo superior imediato, constante no livro ponto.
- 4º – Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo ficam dispensados do comparecimento periódico no local de trabalho, devendo permanecer à disposição de seu superior imediato no período de sua jornada de trabalho.
- 5º – Os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a permitirem jornada laboral mediante teletrabalho aos servidores que não se enquadram nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, mediante necessidade e essencialidade do serviço.
Artigo 2º – Os servidores, que pela natureza das atividades executadas, não possam cumprir jornada laboral mediante teletrabalho, manterão suas atividades presenciais, salvo se enquadrados nas situações previstas nos incisos I a III, do artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020.
Artigo 3º – Para assegurar as providências e as condições imprescindíveis ao efetivo e ininterrupto trabalho no período de 23 a 27-03-2020, os Coordenadores, os Dirigentes Regionais de Ensino, e os Diretores de Departamento ficam autorizados a organizar escala de trabalho, em caráter de revezamento.
- 1º – Na unidade escolar, a escala de trabalho deverá garantir a presença de, no mínimo, um integrante:
- da Equipe de Gestão Escolar (Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola e Professor Coordenador);
- -do Quadro de Apoio Escolar;
- – do Quadro de Suporte Educacional.
- 2º – O Dirigente Regional de Ensino poderá autorizar o Diretor de Escola a participar da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo.
- 3º – Na organização da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser observado os horários de maior movimento no transporte público, de forma a evitar a circulação nesses horários.
- 4º – Na hipótese de todos servidores da Equipe de Gestão Escolar de que trata o item 1, do §1º, deste artigo, se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, o Dirigente Regional de Ensino poderá indicar Supervisor de Ensino ou Professor Coordenador de Núcleo Pedagógico para responder pelo expediente da unidade escolar.
- 5º – O Coordenador, o Dirigente Regional de Ensino e o Diretor de Departamento poderão participar da escala de trabalho de que trata o “caput” deste artigo, observando a escala de substituição.
Artigo 4º – O servidor que não realiza atividade caracterizada como essencial para a manutenção do serviço público, conforme definido por seu superior imediato, deverá, a partir de 23-03-2020, impreterivelmente, ser colocado em gozo de férias.
- 1º – Na ausência de saldo de férias a ser gozado, o superior imediato deverá adotar medidas visando o gozo de licença–prêmio, caso o servidor tenha direito ao benefício.
- 2º – Os servidores que não tenham direito à férias ou licença-prêmio deverão desempenhar suas atividades presencialmente no local de trabalho, observado o disposto no §5º, do artigo 1º, desta Resolução.
- 3º – Aplica-se o disposto no “caput” e no §1º deste artigo aos servidores que se encontram nas situações previstas nos incisos I a III, do Artigo 1º, da Resolução SE 25/2020, alterada pela Resolução SE 26/2020, que não executem atividades caracterizadas como essenciais para a manutenção do serviço público.
Artigo 5º – Os dispositivos da Resolução SE 65/2019 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – Inciso V, do artigo 2º:
“V – férias docentes: de 2 a 16 de janeiro e de 06 a 20 de abril;” (NR)
II – Inciso VI, do artigo 2º:
“recesso escolar: de 17 a 26 de janeiro; de 23 a 27 de março; de 30 de março a 03 de abril; e após o encerramento do ano letivo;” (NR)
Artigo 6º – Aplica-se aos Professores Coordenadores de núcleo pedagógico o disposto no inciso V, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução.
Parágrafo único – A Secretaria da Educação expedirá novas Resoluções a respeito de outros profissionais.
Artigo 7º – Durante o período de férias docentes e de recesso escolar, previstos nos incisos V e VI, da Resolução SE 65/2019, com redação dada por esta Resolução, as unidades escolares funcionarão das 10h às 16h, sem atendimento presencial, exceto nos casos de cessão das unidades escolares para a Secretaria de Estado da Saúde ou de requisição pela Secretaria da Educação.
Artigo 8º – A Secretaria da Educação poderá expedir novas normas com vistas ao cumprimento dos protocolos da Secretaria de Estado da Saúde e orientações do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, instituído pelo Decreto 64.864/2020.
Artigo 9º – Casos omissos deverão ser submetidos ao Centro de Recursos Humanos, das Diretorias Regionais de Ensino, e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos.
Artigo 10 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Como utilizar” tele” trabalho se nenhuma plataforma foi passada?
Sou professora de classe hospitalar há alunos q internam e outros q tem alta,sem conhece o aluno q chega como trabalhar um.plano de aula?
Se estou à distância quem orienta os alunos.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Essa questão de estar determinando o gozo de férias e licença prêmio em período de quarentena, o sindicato não fará nada?
Não estamos em casa por vontade própria e sim por decreto estadual.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Essa questão de estar determinando o gozo de férias e licença prêmio em período de quarentena, o sindicato não fará nada?
Não estamos em casa por vontade própria e sim por decreto estadual.
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Minha amiga está fazendo plantão uma vez por semana, minha prima está sem trabalhar porque tem rinite forte, eu estou presencial todo dia com guichê aberto, deveria ser uma coisa só para todos, aqui tem 4 em casa e 3 trabalhando, não é justo, não tem revezamento.
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No caso de licença médica como proceder?
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estou em casa desde 17/03, por fazer parte do grupo de risco (tenho 61 anos) sou AOE e o diretor ao me dispensar disse que era para eu ficar à disposição da escola, pois eu estaria “em tele trabalho”, tanto que me deu trabalho para fazer. Agora depois de quase 2 meses a GOE me liga dizendo que já lançou 10 dias de recesso e trinta dias de férias e que o próximo passo será lançar 15 dias de licença prêmio. Mas eu não estou amparada pelo decreto 64.864/2020?
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Muito esclarecedora para o assunto que eu estava buscando.
A escola pode me chamar para ver meus diários?
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Boa tarde, sou do risco e sempre tenho que ir na unidade escolar, para fazer serviços internos ou porque simplesmente a diretora me obriga. Sou obrigada a ir na escola, sendo do grupo de risco e tendo apresentado o laudo e optado em ficar em teletrabalho.
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Minha dúvida é sobre a obrigatoriedade do gozo de férias e licença prêmio, têm amparo legal? Se não como proceder? Sou AOE, gostaria de saber se o sindicato está tomado providências a respeito.
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