A Resolução Seduc 31/2022, que define os cursos de formação de conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria Estadual de Educação do Estado de São Paulo, em obediência à Lei Complementar nº 1.374/2022, foi publicada no último sábado (30), página 26 – Seção I.

Resolução SEDUC 31, de 29-4-2022

Define os cursos de formação de conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em obediência à Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

A Secretária Executiva, respondendo pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e considerando:

– o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, em suas disposições transitórias, que estabelece no artigo 11º a necessidade de atendimento de requisitos de formação específicos;

– os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta

– os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas, os Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação;

Resolve:

Artigo 1º – Poderão optar pelos Planos de Carreira e Remuneração nos termos dos artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os integrantes do Quadro do Magistério que, sem prejuízo do atendimento a demais requisitos previstos em lei e especificados em decreto, atenderem aos requisitos de formação pedagógica descritos nesta Resolução.

Artigo 2º – Para fins do disposto no artigo 1º desta Resolução, os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação deverão ser aprovados nos cursos indicados no Anexo I.

§ 1º – Para fins do disposto nesta Resolução, poderão ser consideradas as aprovações nos cursos indicados no Anexo I desta Resolução em data anterior à edição desta Resolução.

§ 2º – A aprovação que se refere este artigo será concedida mediante o cumprimento dos requisitos mínimos de certificação previstos para cada curso do Anexo I, conforme regulamentação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, ficando dispensada a publicação de listagem dos aprovados.

Artigo 3º – A Secretaria de Estado da Educação poderá revisar os cursos que compõem o Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único – Na hipótese de revisão dos cursos, fica facultado ao servidor que tiver optado pelo Plano de Carreira e Remuneração a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, realizar os novos cursos, sem prejuízo dos cursos já finalizados ou em andamento.

Artigo 4º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão expedir instruções complementares ao cumprimento desta Resolução.

Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.  

 Anexo I

I – Professores da Educação Básica I e II deverão realizar e ser aprovados nos seguintes blocos de cursos descritos abaixo, denominados “Opção 1” e “Opção 2”, optando obrigatoriamente por um deles:

Opção 1:

a) Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, ofertado no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAPE (AVA-EFAPE);

b) Curso de Formação “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;

Opção 2:

a) Curso de Formação “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE.     II – Diretores de Escola deverão realizar e ser aprovados nos seguintes blocos de cursos descritos abaixo, denominados “Opção 1” e “Opção 2”, optando obrigatoriamente por um deles:

Opção 1:

c) Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, ofertado no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAPE (AVA-EFAPE);

d) Curso de Formação “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;

Opção 2:

b) Curso de Formação “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE.

III – Os Supervisores de Ensino deverão realizar e ser aprovados nos seguintes blocos de cursos descritos abaixo, denominados “Opção 1” , “Opção 2” ou “Opção 3”, optando obrigatoriamente por um deles:

Opção 1:

a) Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA- -EFAPE;

b) “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;

Opção 2:

a) “Currículo em Ação (Gestores e Formadores) – Nivelamento”, com carga horária de 35 horas, com tutoria, por meio do AVA-EFAPE;

Opção 3:

a) “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE.