Foi publicada a Resolução Seduc-56/21 sobre a transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs com recursos do PDDE Paulista, conforme Diário Oficial do Estado, página 18- Seção I.

Resolução Seduc-56, de 21-6-2021

Dispõe sobre transferência de recursos para aquisição de produtos de higiene íntima menstrual pelas APMs  com  recursos  do  PDDE  Paulista,  no  âmbito  da Ação Dignidade Íntima

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, considerando os termos do Decreto 65.797, de 18-06-2021, que dispõe sobre a Ação Dignidade Íntima, no âmbito do Programa Dinheiro Direto  na  Escola  Paulista  –  PDDE  Paulista,  instituído  pela  Lei  17.149, de 13-09-2019, e dá providências correlatas, Resolve:

Artigo 1º – Fica autorizado o repasse de recursos financeiros às Associações de Pais e Mestres – APMs por meio do PDDE Paulista, para aquisição de produtos para higiene íntima menstrual com posterior distribuição do produto a estudantes matriculados na rede estadual de ensino.

Parágrafo  único  –  Compete  à  Coordenadoria  de  Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE expedir normas regulamentares disciplinando a matéria.

Artigo  2º  –  Os  recursos  serão  repassados  conforme  valor  per  capita  por  estudante,  exclusivo  para  a  finalidade  desta  Resolução, não se aplicando os valores constantes no artigo 4º da Resolução Seduc 67 de 11-12-2019, alterada pela Resolução Seduc 73 de 27-12-2019.
§ 1º – O valor de per capita será fixado em, no mínimo, R$ 5,00 por estudante.
§ 2º – Os valores a serem repassados por unidade escolar serão calculados com base na quantidade de estudantes do sexo feminino  na  faixa  etária  entre  10  e  18  anos  que  estejam  registrados  no  Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, na faixa da pobreza e da extrema pobreza, conforme a legislação vigente.

Artigo 3º – Os produtos de higiene íntima menstrual adquiridos  com  os  recursos  deste  repasse  poderão  ser  destinados  a  todos  os  estudantes  da  unidade  escolar,  dando-se  prioridade  aos  estudantes  encaixados  nos  critérios  de  vulnerabilidade  do  parágrafo 2º do artigo 2º desta Resolução.

Artigo 4º – Os repasses de que trata esta resolução deverão ser  provenientes  da  fonte  de  recursos  da  Quota  Estadual  do  Salário-Educação.

Artigo  5º  –  As  aquisições  dos  produtos  deverão  observar  o  contido no artigo 9º do Decreto 64.644/2019, sendo compostas por  pesquisa  de  preços  obtidos  junto  a,  no  mínimo,  3  fornecedores distintos.

Artigo  6º  –  Esta  resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.