Confira a Resolução SE-78, de 11 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2014, editada no Diário Oficial do Estado em 12 de dezembro do 2013.

 

 “O Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias de Gestão da Educação Básica e de Gestão de Recursos Humanos e considerando:

 

– a obrigatoriedade de se assegurar em todas as unidades escolares o cumprimento dos mínimos de dias de efetivo trabalho escolar e de carga horária anual exigidos pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

 

– a necessidade de instrumento que preveja e contemple as atividades necessárias à eficácia e à eficiência da gestão escolar;

 

– a oportunidade de se adotar um calendário mais compatível com os dos demais sistemas de ensino;

 

– o disposto no Decreto nº 56.052, de 28.7.2010, que dispõe sobre o funcionamento das escolas públicas estaduais nos períodos de recesso escolar;

 

– o disposto no artigo 11, do Decreto nº 39.931, de 30.1.1995, que trata de convocação dos docentes para participação de reuniões pedagógicas; e

 

– as atribuições dos docentes previstas no artigo 13, da Lei nº 9.394, de 20.12.1996, resolve:

 

Artigo 1º – Na elaboração do calendário para o ano letivo de 2014, as escolas estaduais paulistas observarão que:

 

I – as aulas iniciar-se-ão em 27 de janeiro de 2014, à exceção das escolas participantes do Programa Ensino Integral, que atenderão à regulamentação específica;

 

II – as aulas regulares do 1º semestre encerrar-se-ão no dia 24 de julho;

 

III – as aulas regulares do 2º semestre iniciar-se-ão em 29 de julho e encerrar-se-ão quando completados, com dias de efetivo trabalho escolar, os 200 (duzentos) dias estabelecidos no inciso I, do artigo 24 da Lei nº 9.394/96 – LDB.

 

 § 1º – A unidade escolar não deverá, na organização de suas atividades escolares, prever a participação dos alunos nos períodos destinados a férias ou recessos escolares.

 

Artigo 2º – As escolas estaduais deverão organizar seu calendário de forma a garantir, na implementação da proposta pedagógica, os mínimos de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar e a carga horária anual prevista para os diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitadas a proporcionalidade e a respectiva correspondência, quando adotada a organização semestral.

 

Artigo 3º – Considera-se como dia de efetivo trabalho escolar toda a atividade incluída na proposta pedagógica, programada com frequência de alunos, com orientação e participação dos professores, e desenvolvida como atividades regulares de aula e ou como outras programações didático-pedagógicas que assegurem a aprendizagem dos alunos.

 

 § 1º – É vedada a realização de eventos ou de atividades não previstas na programação do calendário escolar homologado.

 

§ 2º – Os dias de efetivo trabalho escolar programados que deixarem de ocorrer por qualquer motivo deverão ser repostos, conforme a legislação pertinente, podendo essa reposição ocorrer inclusive aos sábados.

 

Artigo 4º – As atividades de cunho pedagógico, inerentes ao exercício da função docente, realizadas em dias fora da jornada escolar dos alunos, integram o campo de trabalho do professor, conforme inciso V do artigo 13, da Lei nº 9.394/96, ainda que não sejam consideradas como dias de efetivo trabalho escolar.

 

Artigo 5º – O calendário escolar deverá ser elaborado pelo Conselho de Escola, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente, de modo a assegurar compatibilização com o projeto pedagógico da escola.

 

Parágrafo único – Qualquer alteração no calendário escolar homologado, independentemente do motivo que a determinou, deverá, após ouvido o Conselho de Escola, ser submetida à apreciação

 

do Supervisor de Ensino da escola e à nova homologação pelo Dirigente Regional de Ensino.

 

Artigo 6º – Na elaboração do calendário, a escola deverá observar:

 

I – as férias docentes nos períodos de 1º a 15 de janeiro e de 12 a 26 de junho;

 

II – as atividades de planejamento/replanejamento, avaliação, revisão e consolidação da proposta pedagógica, que ocorrerão, no 1º semestre em 5, 6, e 7 de março e em 25 e 28 de julho;

 

III – período para o processo inicial de atribuição de aulas, de até 5 (cinco) dias úteis, de 20 a 24 de janeiro;

 

IV – o dia 9 de abril para realização das atividades do dia “D” da Autoavaliação Institucional;

 

V – 1 (um) dia entre 18 e 22 de agosto para o desenvolvimento das atividades de reflexão e discussão dos resultados do SARESP;

 

VI – os dias 22 de fevereiro e 23 de agosto para realização das atividades do evento “Um dia na escola do meu filho”;

 

VII – as reuniões do Conselho de Escola e da Associação de Pais e Mestres;

 

VIII – as reuniões bimestrais e participativas de Conselho de Classe/Série e reuniões de pais de alunos;

 

IX – os períodos de recesso escolar:

 

a) de 16 a 26 de janeiro de 2014;

 

b) de 27 de junho a 13 de julho;

 

c) de 13 a 19 de outubro e em dezembro, após o encerramento do ano letivo.

 

§ 1º – Os dias destinados às atividades relacionadas nos incisos IV, V, VI e VIII deverão contar com a participação dos alunos em sua realização, sendo considerados como de efetivo trabalho escolar.

 

§ 2º – Os dias destinados a Planejamento e Replanejamento que contarem com a participação efetiva dos alunos, comprovada mediante Plano de Atividades Programadas, devidamente homologado pela Supervisão de Ensino, serão computados como de efetivo trabalho escolar, § 3º – Para os dias previstos nos incisos II, III, IV, V e VI serão fornecidas orientações específicas.

 

§ 4º – Os docentes que completarem 1 (um) ano de exercício após o mês de janeiro, usufruirão férias no período de 12 de junho a 11 de julho de 2014, observada a legislação pertinente.

 

Artigo 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SE nº 44, de 7.7.2011.