A Portaria SPPREV-194/2020, que disciplina novos efeitos à cédula de controle interno fixada na Portaria 37/2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (28), página 4, Seção I.
Portaria SPPREV-194, de 27 de agosto de 2020
Disciplina novos efeitos à cédula de controle interno fixada na Portaria 37, de 14 de janeiro de 2020, consoante disposições que acompanha.
O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV,
Considerando o inc. II do art. 3º da Lei Complementar 1010/2007, que trata da finalidade da SPPREV de administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de cargos efetivos – RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo, cabendo-lhe a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;
Considerando o artigo 12 da Lei Complementar 1010 de 1 de junho de 2007, que dispõe a competência de organizar e supervisionar as atividades da SPPREV e exercer as demais atribuições definidas em regulamento;
Considerando o artigo 70 da Constituição Federal que orienta a respeito da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno;
Considerando a determinação no Processo TC – 5310.989.15 para que a Autarquia providencie a instituição do controle interno, bem como das demais orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Considerando a importância dos princípios da legalidade e eficiência previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, resolve:
Artigo 1º – Manter o projeto piloto de controle interno – núcleo de benefícios – fixado pela Portaria 37/2020, observadas as seguintes adequações traçadas neste normativo.
Artigo 2º – A célula de controle interno – área de benefícios – incumbirá, precipuamente:
a) Elaborar o plano “semestral” de trabalho da área;
b) Elaborar relatórios periódicos decorrentes do cumprimento do plano anual de trabalho, com indicação de eventuais medidas corretivas sugeridas pela controladoria quando constatadas irregularidades verificadas em exame precedente;
c) Acompanhar e apoiar a implementação das recomendações constantes dos relatórios emitidos pelos órgãos de controle externo;
d) Acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas, os documentos de legalidade dos atos de concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
e) Analisar as concessões e manutenções dos benefícios de acordo com a legislação vigente e definições administrativas;
f) Verificar o encaminhamento dos atos concessórios dos benefícios de aposentadoria e pensão estão ao TCESP;
g) Acompanhar os setores da autarquia na observância dos procedimentos e prazos regulamentares;
h) Apresentar propostas de normas visando à regulamentação e a aprimoramento de rotina com análise e mitigação de riscos;
i) Avaliar os riscos que pode impactar no alcance dos objetivos propostos no planejamento estratégico;
j) Atuar de forma prévia, concomitante e subsequente ao ato, evitando-se assim o surgimento e manutenção de possíveis falhas e irregularidades;
k) Apresentar a Diretoria Executiva, relatórios periódicos das atividades de sua área de competência.
l) Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração quanto ao resultado de auditorias realizadas;
m) Atender e reportar inicialmente à Diretoria Executiva quanto às auditorias realizadas;
Artigo 3º – A decisão sobre o(s) empregado(s) público(s) do quadro permanente que irá(ão) compor e exercer a função da célula de controle interno – núcleo de benefícios – caberá à Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – A célula de controle interno, enquanto projeto piloto, ficará vinculado à Diretoria de Administração e Finanças, que receberá os pareceres sobre os relatórios emitidos.
Artigo 4º – O controle interno deve atuar tanto nos atos e decisões administrativas, quanto no cumprimento das ordens judiciais.
Parágrafo Único: Fica orientado a prevalência de auditoria na detecção preventiva, de forma que os relatórios priorizem os benefícios que não consumaram o ato de inclusão em folha ou de revisão (administrativa e judicial) para em segundo escala de prioridade, seja auditado a detecção corretiva dos benefícios já concedidos e pagos pela SPPREV a começar pelos casos publicados pela autarquia, para então ser auditados os proventos e pagamentos de pensão por morte não concedidos pelo órgão (denominados de legado).
Artigo 5º – A célula de controle interno deverá lavrar relatório, no mínimo, bimestralmente.
Parágrafo Único – Considerando a evolução do expediente e a sistematização de aplicação da reforma da previdência, fica autorizada ajustar a periodicidade do relatório para apresentação em prazo inferior ou superior ao definido no caput, conforme definição da Diretoria Executiva.
Artigo 6º – Eventuais irregularidades encontradas serão apresentadas, preliminarmente, à Gerência da respectiva área através de mensagem eletrônica, que após deverá ser levado a termo em expediente próprio na plataforma do São Paulo sem Papel, copiando os diretores envolvidos.
Artigo 7º – A(s) gerencia(s) deverá(rão) no prazo de 30 (trinta) dias corridos reportar as providências adotadas em relação ao relatório apresentado, podendo pedir a dilação do prazo de resposta por mais 15 dias, desde que devidamente represente justificativa a qual deve ser submetida ao conhecimento dos diretores de administração e finanças e de benefícios.
§ 1º – A(s) gerência(s) deverá(rão) relatar se a falha indicada é inexistente contestando conforme argumentos técnicos ou se o apontamento já foi corrigido ou se se foi encaminhado para a correção posterior, com a abertura de fluxo de revisão.§ 2º – A Diretoria Executiva poderá autorizar que o(a) empregado(a) designado para responder pelo controle interno apoie à(s) gerência(s) em sede de regularização dos apontamentos ora identificados, como a abertura de protocolo de revisão, elaboração de planilhas dos valores, confecção de ofícios e/ou acompanhamento dos processos de cobrança.
Artigo 8º – O(a) empregado(a) designado para responder o controle interno, após o retorno da gerência da respectiva área, deverá agendar a apresentação do relatório em reunião de Diretoria Executiva para informar a conclusão final dos apontamentos.
Parágrafo único – Caberá à Diretoria Executiva decidir em caso de divergência de posições, requisitando-se se o caso a oitiva e participação das partes relacionadas.
Artigo 9º – O não atendimento do artigo 7º deverá ser comunicado à Diretoria Executiva, que caberá fixar os devidos encaminhamentos e/ou apurações em sede de decisão colegiada.
Artigo 10º – Esta Portaria entra em vigor a partir da publicação, com aplicação a partir da data de 1º de setembro de 2020 e com vigência até 31 de dezembro de -2020.
Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá decidir para estender a vigência da Portaria por novo e igual prazo de vigência, até a data de 30 de abril de 2021.