A Portaria SPPREV-194/2020, que disciplina novos efeitos à cédula de controle interno fixada na Portaria 37/2020, foi publicada no Diário Oficial do Estado nesta sexta-feira (28), página 4, Seção I. 
 

Portaria SPPREV-194, de 27 de agosto de 2020

Disciplina   novos   efeitos   à   cédula   de   controle   interno  fixada  na  Portaria  37,  de  14 de janeiro de 2020,  consoante disposições que acompanha.

O Diretor-Presidente da São Paulo Previdência – SPPREV,

Considerando o inc. II  do  art.  3º  da  Lei  Complementar 1010/2007, que trata da finalidade da SPPREV de administrar o Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos de cargos efetivos – RPPS e o Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de São Paulo, cabendo-lhe a concessão, pagamento e manutenção dos benefícios assegurados pelos regimes;

Considerando  o  artigo  12  da  Lei  Complementar  1010  de  1  de  junho  de  2007,  que  dispõe  a  competência  de  organizar  e  supervisionar  as  atividades  da  SPPREV  e  exercer  as  demais  atribuições definidas em regulamento;

Considerando o artigo 70 da Constituição Federal que orienta  a  respeito  da  fiscalização  contábil,  financeira,  orçamentária,  operacional  e  patrimonial  da  União  e  das  entidades  da  administração  direta  e  indireta,  quanto  à  legalidade,  legitimidade,  economicidade, aplicação das subvenções e renúncias, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno;

Considerando a determinação no Processo TC – 5310.989.15 para que a Autarquia providencie a instituição do controle interno, bem como das demais orientações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

Considerando a importância dos princípios da legalidade e eficiência  previstos  no  artigo  37  da  Constituição  da  República  Federativa do Brasil, resolve:
 

Artigo  1º  –  Manter  o  projeto  piloto  de  controle  interno  –  núcleo de benefícios – fixado pela Portaria 37/2020, observadas as seguintes adequações traçadas neste normativo.

Artigo 2º – A célula de controle interno – área de benefícios – incumbirá, precipuamente:

a) Elaborar o plano “semestral” de trabalho da área;

b) Elaborar relatórios periódicos decorrentes do cumprimento do plano anual de trabalho, com indicação de eventuais medidas corretivas sugeridas pela controladoria quando constatadas irregularidades verificadas em exame precedente;

c)  Acompanhar  e  apoiar  a  implementação  das  recomendações  constantes  dos relatórios  emitidos  pelos  órgãos  de  controle externo;

d)  Acompanhar,  para  fins  de  posterior  registro  no  Tribunal  de  Contas,  os documentos  de  legalidade  dos  atos  de  concessões  de  aposentadorias,  reformas  e pensões,  ressalvadas  as  melhorias  posteriores  que  não  alterem  o  fundamento  legal do  ato concessório;

e) Analisar as concessões e manutenções dos benefícios de acordo com a legislação vigente e definições administrativas;

f)  Verificar  o  encaminhamento  dos  atos  concessórios  dos  benefícios de aposentadoria e pensão estão ao TCESP;

g) Acompanhar os setores da autarquia na observância dos procedimentos e prazos regulamentares;

h)  Apresentar  propostas  de  normas  visando  à  regulamentação  e  a aprimoramento de rotina com análise e mitigação de riscos;

i) Avaliar os riscos que pode impactar no alcance dos objetivos propostos no planejamento estratégico;

j)  Atuar  de  forma  prévia,  concomitante  e  subsequente  ao  ato, evitando-se assim o surgimento e manutenção de possíveis falhas e irregularidades;

k) Apresentar a Diretoria Executiva, relatórios periódicos das atividades de sua área de competência.

l) Atender às solicitações do Conselho Fiscal e do Conselho de Administração quanto ao resultado de auditorias realizadas;

m)  Atender  e  reportar  inicialmente  à  Diretoria  Executiva  quanto às auditorias realizadas;

Artigo  3º  –  A  decisão  sobre  o(s)  empregado(s)  público(s)  do  quadro  permanente  que  irá(ão)  compor  e  exercer  a  função  da célula de controle interno – núcleo de benefícios – caberá à Diretoria Executiva.

Parágrafo  Único  –  A  célula  de  controle  interno,  enquanto  projeto  piloto,  ficará  vinculado  à  Diretoria  de  Administração  e  Finanças, que receberá os pareceres sobre os relatórios emitidos.

 

Artigo  4º  –  O  controle  interno  deve  atuar  tanto  nos  atos  e  decisões  administrativas,  quanto  no  cumprimento  das  ordens  judiciais.

Parágrafo  Único:  Fica  orientado  a  prevalência  de  auditoria  na detecção preventiva, de forma que os relatórios priorizem os benefícios que não consumaram o ato de inclusão em folha ou de revisão (administrativa e judicial) para em segundo escala de prioridade, seja auditado a detecção corretiva dos benefícios já concedidos  e  pagos  pela  SPPREV  a  começar  pelos  casos  publicados  pela  autarquia,  para  então  ser  auditados  os  proventos  e  pagamentos  de  pensão  por  morte  não  concedidos  pelo  órgão  (denominados de legado).

 

Artigo 5º – A célula de controle interno deverá lavrar relatório, no mínimo, bimestralmente.

Parágrafo  Único  –  Considerando  a  evolução  do  expediente  e  a  sistematização  de  aplicação  da  reforma  da  previdência,  fica  autorizada  ajustar  a  periodicidade  do  relatório  para  apresentação  em  prazo  inferior  ou  superior  ao  definido  no  caput,  conforme definição da Diretoria Executiva.

 

Artigo  6º  –  Eventuais  irregularidades  encontradas  serão  apresentadas,  preliminarmente,  à  Gerência  da  respectiva  área  através de mensagem eletrônica, que após deverá ser levado a termo  em  expediente  próprio  na  plataforma  do  São  Paulo  sem  Papel, copiando os diretores envolvidos.

 

Artigo 7º – A(s) gerencia(s) deverá(rão) no prazo de 30 (trinta)  dias  corridos  reportar  as  providências  adotadas  em  relação  ao  relatório  apresentado,  podendo  pedir  a  dilação  do  prazo  de  resposta  por  mais  15  dias,  desde  que  devidamente  represente  justificativa  a  qual  deve  ser  submetida  ao  conhecimento  dos  diretores de administração e finanças e de benefícios.

§  1º  –  A(s)  gerência(s)  deverá(rão)  relatar  se  a  falha  indicada  é  inexistente  contestando  conforme  argumentos  técnicos  ou se o apontamento já foi corrigido ou se se foi encaminhado para a correção posterior, com a abertura de fluxo de revisão.§  2º  –  A  Diretoria  Executiva  poderá  autorizar  que  o(a)  empregado(a)  designado  para  responder  pelo  controle  interno  apoie à(s) gerência(s) em sede de regularização dos apontamentos  ora  identificados,  como  a  abertura  de  protocolo  de  revisão,  elaboração  de  planilhas  dos  valores,  confecção  de  ofícios  e/ou  acompanhamento dos processos de cobrança.

 

Artigo  8º  –  O(a)  empregado(a)  designado  para  responder  o  controle  interno,  após  o  retorno  da  gerência  da  respectiva  área,  deverá  agendar  a  apresentação  do  relatório  em  reunião  de  Diretoria  Executiva  para  informar  a  conclusão  final  dos  apontamentos.

Parágrafo  único  –  Caberá  à  Diretoria  Executiva  decidir  em  caso  de  divergência  de  posições,  requisitando-se  se  o  caso  a  oitiva e participação das partes relacionadas.

 

Artigo 9º – O não atendimento do artigo 7º deverá ser comunicado à Diretoria Executiva, que caberá fixar os devidos encaminhamentos e/ou apurações em sede de decisão colegiada.

 

Artigo  10º  –  Esta  Portaria  entra  em  vigor  a  partir  da  publicação,  com  aplicação a partir  da  data  de  1º de setembro de 2020  e  com  vigência até 31 de dezembro de -2020.

Parágrafo único – A Diretoria Executiva poderá decidir para estender a vigência da Portaria por novo e igual prazo de vigência, até a data de 30 de abril de 2021.