Publicada no Diário Oficial do Estado em  17 de novembro de 2021 – na Seção I – Página 05

Portaria SPPREV 236, de  16 de novembro de 2021
Disciplina o censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2022.  

 
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência,  Considerando  ser  necessário  manter  atualizado  o  cadastro  dos  inativos  e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;  

Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº. 58.799/2012; Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;  

Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;  

Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema.  

Decide:  

Art.  1º  –  A  partir  do  ano  de  2022,  ao  censo  previdenciário  dos  inativos  e pensionistas  civis  e  militares  do  Estado  de  São  Paulo,  serão  aplicadas  as disposições legais estabelecidas nesta Portaria.  

Art. 2º – O censo previdenciário SPPREV 2022 será realizado em duas etapas distintas, quais sejam:  

a)  A  1ª  etapa  é  a  Atualização  Cadastral  Online.  Nessa  etapa,  os  beneficiários deverão realizar a atualização de seus dados cadastrais. A atualização poderá ser feita, a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo próprio inativo ou pensionista por meio do site da São Paulo Previdência (www.spprev.sp.gov.br), canal Serviços Online aos Beneficiários, mediante login e senha, ou ainda pelo aplicativo para smartphones da SPPREV.  

b)  A  2ª  etapa  é  o  Recadastramento  (prova  de  vida).  O  procedimento  deve  ser realizado  no  mês  de  aniversário  do  inativo  ou  pensionista,  durante  o  ano  de 2022,  exceto  para  os  beneficiários  universitários,  que  devem  realizar  seu recadastramento semestralmente, nos meses de janeiro e julho. 

Art.  3º  –  O  recadastramento  deverá  ser  realizado  no  mês  do  aniversário  do beneficiário  (exceto  o  universitário)  e  poderá  ser  efetuado  no  Banco  do  Brasil, em qualquer agência localizada no território brasileiro.  

Art. 4º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação  do  original  do  documento  oficial  de  identificação  com  foto  (RG, RNE,  Carteira  Nacional  de  Habilitação  –  CNH,  Carteira  de  Trabalho  –  CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).  

§ 1º – O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificar o beneficiário.
.  

§  2º  –  O  recadastramento  não  poderá  ser  realizado  mediante  procuração outorgada pelo beneficiário.  

§ 3 º – O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.  

§ 4 º – A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com as finalidades de complementar o 
recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.  

§ 5º – Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os beneficiários
 compareçam à sede ou aos escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar.  Para  os  que  residem  em  locais  onde  não  existam  escritórios regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 5º desta Portaria.  

§ 6 º – Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.  

§ 7º – Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato e e-mail  atualizados  junto  aos  cadastros  da  SPPREV,  impedindo  ou  dificultando  a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.  

Art.  5º  –  Os  beneficiários  residentes  no  Brasil  onde  não  existam  agências  do Banco  do  Brasil  ou  escritórios  regionais  da  SPPREV  deverão,  em  caráter 
excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês  do  recadastramento,  contendo  os  dados  pessoais,  telefone  de  contato,endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).     

Parágrafo único – Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo  próprio  beneficiário,  no  mesmo  mês  do  recadastramento,  contendo  os 
dados  pessoais,  telefone  de  contato,  endereço,  estado  civil  e  a  informação  se convive  ou  conviveu  em  união  estável  (indicando  o  nome  completo  do(a)
companheiro(a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não
será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.     

Art. 6º – Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento  a  ser  realizada  por  servidor  da  SPPREV  ou  funcionário  de
empresa designada pela autarquia.  
§ 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entregado laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas
pelo  beneficiário  com  antecedência  mínima  de  1  mês  do  seu  aniversário,  sob pena de suspensão do benefício.  

§ 2º – O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 – para ligações tarifadas de celulares) ou, excepcionalmente, na 
sede  ou  nos  escritórios  regionais  da  SPPREV.  Deverá  ser  encaminhado,  no prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de visita, via correio ou entregue pessoalmente na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, o 
atestado  médico  que  comprove  a  condição  de  impossibilidade  de  locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.  

§  3º  –  Será  dispensada  a  apresentação  de  laudo  médico  para  a  solicitação  de visita  domiciliar  de  recadastramento  dos  beneficiários  com  idade  igual  ou 
superior a 90 anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso. 
 
§  4º  –  O  servidor  da  SPPREV  ou  funcionário  da  empresa  designada  pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, 
apresentar  ao  solicitante  da  visita  a  sua  cédula  de  identidade  e  o  crachá  de indentificação  da  SPPREV  ou  da  empresa  designada,  que  conste  que  está  a 
serviço da SPPREV.  

§  5º  –  Os  beneficiários  residentes  em  casas  de  repouso  ou  internados  em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto. 

§ 6º – O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente
naquela data.  

§ 7º – Os beneficiários residentes fora do Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão  enviar  à  SPPREV  a  Declaração  de  Vida  e  Estado  Civil  original,  nos termos do artigo 5º desta Portaria.  

 

Art. 7º – A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.  

§  1º  –  As  visitas  serão  previamente  agendadas  pelo  telefone  ou  outro  meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,
excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.  
§  2º  –  O  servidor  ou  pessoa  designada  pela  autarquia  para  a  visita  domiciliar deverá,  obrigatoriamente,  apresentar  ao  solicitante  da  visita  a  sua  cédula  de identidade e  o crachá de identificação da SPPREV ou  da  empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.  

§ 3º – O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.  

§  4º  –  O  relatório  da  visita  domiciliar  constitui  documento  hábil  a  comprovar  a regularidade ou a irregularidade do benefício.  

§  5º  –  A  eventual  recusa  do  beneficiário  em  receber  a  visita  domiciliar  ou  em assinar  o  respectivo  formulário  de  recadastramento  poderá  ensejar  a  não realização  do  recadastramento  e  a  consequente  suspensão  do  pagamento  do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.  

 

Art.  8º  –  Os  pensionistas  universitários  deverão  encaminhar,  via  postal,  à SPPREV  ou  apresentar  no  escritório  regional  mais  próximo,  nos  meses  de janeiro  e  julho,  todos  os  documentos  necessários  para  a  realização  do  seu recadastramento semestral.  

§1º Além dos documentos do Artigo 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:  

a) Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;  

b)  Atestado  que  comprove  frequência  regular  do  semestre  anterior  com  esta informação  devidamente  descrita  e  assinado  pela  instituição  de  ensino,  com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;  

c)  Certidão  de  Nascimento  ou  de  Casamento  atualizada,  incluídas  todas  as averbações, expedida no máximo há 60 dias;  

d)  Declaração  de  Estado  Civil  e  União  Estável,  devidamente  preenchida  pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.

§ 2º – Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o Histórico Escolar atualizado. O referido documento  deverá  comprovar  a  frequência  regular  no  semestre  anterior,  bem como  a  matrícula  do  beneficiário  no  semestre  subsequente,  assinada  pelo responsável  pela  confecção  do  documento,  com  reconhecimento  de  firma  ou autenticação eletrônica válida;  

§  3º  –  Os  documentos  obtidos  via  Internet  para  comprovação  universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;  

§ 4º – Os estudantes que cursam nível superior  por meio  de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo;  

§ 5º – O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução 
reconhecida  e  autenticada  pela  Embaixada  ou  pelo  Consulado  do  Brasil  nos respectivos países;  

§ 6º – Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que  o  pensionista  universitário  realize  também,  além  do  recadastramento,  o 
Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV;  

§ 7º – Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no 
país estrangeiro, informar desde que data.  

 

Art. 9º – Os beneficiários que estiverem fora do Brasil no mês do seu aniversário deverão  enviar  à  SPPREV,  para  a  realização  de  seu  recadastramento  anual, 
Declaração de Vida e Estado Civil, feito pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil  nos  respectivos  países,  contendo  os  dados  pessoais,  endereço,  e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).  

§ 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por meio de documento apartado, assinado pelo beneficiário, se o mesmo é ou não residente no exterior 
e, se residente no exterior, desde que data, bem como o endereço de sua atual residência  (artigo  3º,  §2º,  da  Instrução  Normativa  RFB  208/2002  e  Instrução Normativa SRF 1.008/2010).    

§ 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.  

§ 3º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por  Tabelião  de  Notas,  devendo,  neste  caso,  o  documento  ser  devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado. 

§ 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas  estrangeiro  em  idioma  diverso  da  língua  portuguesa,  esta  deverá  ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também 
devidamente apostilada.  

 

Art.  10º  –  No  ato  do  recadastramento,  os  tutores,  guardiões  e  curadores  dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os seguintes documentos:  

a) Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;  
b)  Documento  de  identificação  com  foto  original  do  beneficiário  e  de  seu
representante legal.  

§1º  –  Sendo  a  tutela,  o  termo  de  guarda  ou  a  curatela  expedida  há  mais  de  2 anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de Certidão de Objeto e Pé do Processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.  

§ 2º – Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil
não devem ser retidos pelo banco.  

 

Art.  11º  –  Os  beneficiários  que  cumprem  pena  de  prisão  ou  detenção,  para realização  da  prova  de  vida,  deverão  encaminhar  à  SPPREV  o  original  do 
Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.  

 

Art. 12º  A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a  efetivação de  seu  recadastramento ensejará  a  não  realização  do procedimento  e  a  consequente  suspensão  do  pagamento  do  benefício,  nos termos do artigo 16 desta norma.  

Art. 13º – O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de  Casamento,  que  for  requisitada  pela  SPPREV,  circunstância  impeditiva  da manutenção do seu benefício.

 

Art. 14º- No caso dos beneficiários cuja concessão do benefício ocorrer em 2022, há duas situações:  

a)  Beneficiários  que  fazem  aniversário  em  mês  anterior  à  data  da  concessão estão dispensados da realização do Censo Previdenciário em 2022.  

b) No caso de beneficiários que fazem aniversário em mês posterior à data da concessão, a 1ª etapa do Censo Previdenciário – Atualização Cadastral Online e a  2ª  etapa  –  Recadastramento  devem  ser  realizadas  em  2022,  para  que  não tenham o benefício suspenso.  

 Art. 15º – Será considerado recenseado no ano de 2022 o beneficiário que realizar as duas etapas do Censo Previdenciário SPPREV 2022 (1ª Etapa – Atualização Cadastral Online e 2ª Etapa – Recadastramento).  

Art.  16º  –  A  não  efetivação  da  1ª  Etapa  do  Censo  Previdenciário  seguida  do recadastramento  no  ano  de  2022,  com  observância  das  normas  estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes, ensejarão a  suspensão  do  pagamento  do  benefício  até  que  seja  regularizada  a  situação pelo inativo ou pensionista.  

§1º O beneficiário que realizar apenas uma das etapas, independentemente de qual seja, também estará sujeito à suspensão do benefício.  

Art. 17º – Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão  ter  os  originais  solicitados  a  qualquer  tempo  pela  autarquia  para verificação,  caso  necessária,  sob  pena  de  cancelamento  do  recadastramento realizado.  

Art.  18º  –  Esta  Portaria  entrará  em  vigor  na  data  de  sua  publicação,  gerando efeitos a partir do dia 01-01-2022, revogando-se as disposições em contrário.