Publicada no Diário Oficial do Estado em 17 de novembro de 2021 – na Seção I – Página 05
Portaria SPPREV 236, de 16 de novembro de 2021
Disciplina o censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares no âmbito da São Paulo Previdência no ano de 2022.
O Diretor Presidente da São Paulo Previdência, Considerando ser necessário manter atualizado o cadastro dos inativos e pensionistas civis e militares para evitar pagamentos indevidos que representam prejuízo para os recursos da SPPREV;
Considerando os Decretos nº. 55.089/2009 e nº. 58.799/2012; Considerando o disposto na Lei Federal nº. 8.212/1991, alterada pela Lei nº. 10.887/2004;
Considerando o disposto nas Instruções Normativas RFB 208/2002 e 1.008/2010;
Considerando ser pertinente a edição de Portaria para disciplinar o tema.
Decide:
Art. 1º – A partir do ano de 2022, ao censo previdenciário dos inativos e pensionistas civis e militares do Estado de São Paulo, serão aplicadas as disposições legais estabelecidas nesta Portaria.
Art. 2º – O censo previdenciário SPPREV 2022 será realizado em duas etapas distintas, quais sejam:
a) A 1ª etapa é a Atualização Cadastral Online. Nessa etapa, os beneficiários deverão realizar a atualização de seus dados cadastrais. A atualização poderá ser feita, a partir de 1º de janeiro de 2022, pelo próprio inativo ou pensionista por meio do site da São Paulo Previdência (www.spprev.sp.gov.br), canal Serviços Online aos Beneficiários, mediante login e senha, ou ainda pelo aplicativo para smartphones da SPPREV.
b) A 2ª etapa é o Recadastramento (prova de vida). O procedimento deve ser realizado no mês de aniversário do inativo ou pensionista, durante o ano de 2022, exceto para os beneficiários universitários, que devem realizar seu recadastramento semestralmente, nos meses de janeiro e julho.
Art. 3º – O recadastramento deverá ser realizado no mês do aniversário do beneficiário (exceto o universitário) e poderá ser efetuado no Banco do Brasil, em qualquer agência localizada no território brasileiro.
Art. 4º – O recadastramento deverá ser efetuado pessoalmente pelo beneficiário ou por seu representante legal (menores, tutelados ou curatelados) mediante a apresentação do original do documento oficial de identificação com foto (RG, RNE, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Carteira de Trabalho – CTPS, Passaporte, Carteira de Reservista ou CDI, Carteira de Identificação Funcional ou Carteira de Identificação de Entidade de Classe).
§ 1º – O documento de identificação original a ser apresentado pelo beneficiário no momento do recadastramento deverá estar em bom estado de conservação e com foto que permita identificar o beneficiário.
.
§ 2º – O recadastramento não poderá ser realizado mediante procuração outorgada pelo beneficiário.
§ 3 º – O recadastramento não poderá ser realizado por meio de “curador de bens do ausente”, assim declarado judicialmente.
§ 4 º – A SPPREV reserva-se o direito de solicitar aos beneficiários a apresentação da Certidão de Nascimento ou de Casamento original atualizada, com no máximo 60 dias, com as finalidades de complementar o
recadastramento, atualizar seu banco de dados e também de aferir a regularidade dos benefícios.
§ 5º – Ultrapassado o período de 6 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os beneficiários
compareçam à sede ou aos escritórios regionais da SPPREV para se recadastrar. Para os que residem em locais onde não existam escritórios regionais da SPPREV e que não podem comparecer ao escritório mais próximo, deverá ser enviada declaração, nos termos do artigo 5º desta Portaria.
§ 6 º – Ultrapassado o período de 12 meses após o mês de seu aniversário, sem a realização do recadastramento anual, é obrigatório que os pensionistas civis e militares façam também, além do recadastramento, o procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV.
§ 7º – Caso o beneficiário não mantenha seu endereço, telefone de contato e e-mail atualizados junto aos cadastros da SPPREV, impedindo ou dificultando a comunicação com esta autarquia, poderá ocorrer a suspensão dos créditos de seu benefício até a regularização da situação.
Art. 5º – Os beneficiários residentes no Brasil onde não existam agências do Banco do Brasil ou escritórios regionais da SPPREV deverão, em caráter
excepcional, para fins de recadastramento, encaminhar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, feita e assinada por tabelião de notas no mesmo mês do recadastramento, contendo os dados pessoais, telefone de contato,endereço, estado civil e se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).
Parágrafo único – Será aceita Declaração de Vida, Estado Civil e Residência feita pelo próprio beneficiário, no mesmo mês do recadastramento, contendo os
dados pessoais, telefone de contato, endereço, estado civil e a informação se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a)
companheiro(a) e seu período). Este documento deverá conter a assinatura do beneficiário com reconhecimento de firma por autenticidade (ou verdadeira). Não
será aceita declaração com reconhecimento de firma por semelhança.
Art. 6º – Os beneficiários residentes no Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde poderão solicitar a visita domiciliar de recadastramento a ser realizada por servidor da SPPREV ou funcionário de
empresa designada pela autarquia.
§ 1º – A solicitação da visita domiciliar de recadastramento e a respectiva entregado laudo médico que comprove a impossibilidade de locomoção devem ser feitas
pelo beneficiário com antecedência mínima de 1 mês do seu aniversário, sob pena de suspensão do benefício.
§ 2º – O pedido deverá ser formulado, preferencialmente, por meio do Teleatendimento (0800 777 7738 – para ligações gratuitas de telefones fixos, e (11) 2810-7050 – para ligações tarifadas de celulares) ou, excepcionalmente, na
sede ou nos escritórios regionais da SPPREV. Deverá ser encaminhado, no prazo máximo de 15 dias a contar da realização do pedido de visita, via correio ou entregue pessoalmente na sede ou nos escritórios regionais da SPPREV, o
atestado médico que comprove a condição de impossibilidade de locomoção, sob pena de cancelamento do respectivo pedido.
§ 3º – Será dispensada a apresentação de laudo médico para a solicitação de visita domiciliar de recadastramento dos beneficiários com idade igual ou
superior a 90 anos e para aqueles que se encontrarem internados em hospitais ou casas de repouso.
§ 4º – O servidor da SPPREV ou funcionário da empresa designada pela autarquia para realização da visita domiciliar deverá, obrigatoriamente,
apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de indentificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a
serviço da SPPREV.
§ 5º – Os beneficiários residentes em casas de repouso ou internados em hospitais localizados no Estado de São Paulo poderão, em caráter excepcional, apresentar cópia autenticada do documento oficial de identificação com foto.
§ 6º – O responsável pelo beneficiário que se encontra internado em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) poderá apresentar, no momento da visita de recadastramento, uma declaração do médico atestando a internação do paciente
naquela data.
§ 7º – Os beneficiários residentes fora do Estado de São Paulo impossibilitados de locomoção por motivo de saúde, para fins de realização do recadastramento, deverão enviar à SPPREV a Declaração de Vida e Estado Civil original, nos termos do artigo 5º desta Portaria.
Art. 7º – A critério exclusivo da SPPREV, poderão ser realizadas visitas domiciliares aos beneficiários com vistas a complementar o recadastramento.
§ 1º – As visitas serão previamente agendadas pelo telefone ou outro meio apropriado, a ocorrer preferencialmente em dias úteis, podendo,
excepcionalmente, ser realizadas aos finais de semana.
§ 2º – O servidor ou pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar deverá, obrigatoriamente, apresentar ao solicitante da visita a sua cédula de identidade e o crachá de identificação da SPPREV ou da empresa designada, que conste que está a serviço da autarquia.
§ 3º – O servidor ou a pessoa designada pela autarquia para a visita domiciliar elaborará relatório da visita, em termo próprio, o qual deverá ser assinado pelo beneficiário.
§ 4º – O relatório da visita domiciliar constitui documento hábil a comprovar a regularidade ou a irregularidade do benefício.
§ 5º – A eventual recusa do beneficiário em receber a visita domiciliar ou em assinar o respectivo formulário de recadastramento poderá ensejar a não realização do recadastramento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.
Art. 8º – Os pensionistas universitários deverão encaminhar, via postal, à SPPREV ou apresentar no escritório regional mais próximo, nos meses de janeiro e julho, todos os documentos necessários para a realização do seu recadastramento semestral.
§1º Além dos documentos do Artigo 4º, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Declaração de Matrícula, contendo, obrigatoriamente, a indicação do curso e a sua duração, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
b) Atestado que comprove frequência regular do semestre anterior com esta informação devidamente descrita e assinado pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
c) Certidão de Nascimento ou de Casamento atualizada, incluídas todas as averbações, expedida no máximo há 60 dias;
d) Declaração de Estado Civil e União Estável, devidamente preenchida pelo beneficiário, com o reconhecimento de firma da assinatura, se enviada via postal.
§ 2º – Poderá ser apresentado, alternativamente às declarações de matrícula e frequência previstas nos itens “a” e “b”, o Histórico Escolar atualizado. O referido documento deverá comprovar a frequência regular no semestre anterior, bem como a matrícula do beneficiário no semestre subsequente, assinada pelo responsável pela confecção do documento, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
§ 3º – Os documentos obtidos via Internet para comprovação universitária deverão ser assinados pela instituição de ensino, com reconhecimento de firma ou autenticação eletrônica válida;
§ 4º – Os estudantes que cursam nível superior por meio de sistema interativo deverão comprovar as exigências previstas no caput deste artigo;
§ 5º – O pensionista universitário que esteja se graduando em outro país deverá encaminhar à SPPREV toda documentação acompanhada de tradução
reconhecida e autenticada pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países;
§ 6º – Passado um semestre sem a realização do recadastramento, é obrigatório que o pensionista universitário realize também, além do recadastramento, o
Procedimento de Liberação de Pagamento Retido constante do site da SPPREV;
§ 7º – Os universitários que estiverem estudando no exterior deverão apresentar declaração informando se são residentes ou não no exterior, e caso residam no
país estrangeiro, informar desde que data.
Art. 9º – Os beneficiários que estiverem fora do Brasil no mês do seu aniversário deverão enviar à SPPREV, para a realização de seu recadastramento anual,
Declaração de Vida e Estado Civil, feito pela Embaixada ou pelo Consulado do Brasil nos respectivos países, contendo os dados pessoais, endereço, e-mail, estado civil e declaração se convive ou conviveu em união estável (indicando o nome completo do(a) companheiro(a) e seu período).
§ 1º Deverão informar ainda, na própria declaração ou por meio de documento apartado, assinado pelo beneficiário, se o mesmo é ou não residente no exterior
e, se residente no exterior, desde que data, bem como o endereço de sua atual residência (artigo 3º, §2º, da Instrução Normativa RFB 208/2002 e Instrução Normativa SRF 1.008/2010).
§ 2º Os beneficiários residentes no exterior que encaminharam à Receita Federal do Brasil Comunicação de Saída Definitiva e/ou Declaração de Saída Definitiva do país deverão comunicar à SPPREV tal fato, bem como enviar cópia simples da mencionada documentação.
§ 3º Caso o beneficiário esteja em país estrangeiro signatário da Convenção de Haia, a Declaração de Vida e Estado Civil poderá também ser feita e assinada por Tabelião de Notas, devendo, neste caso, o documento ser devidamente apostilado por autoridade competente do Estado estrangeiro no qual o documento foi originado.
§ 4º No caso de Declaração de Vida e Estado Civil expedida por Tabelionato de Notas estrangeiro em idioma diverso da língua portuguesa, esta deverá ser enviada acompanhada da respectiva tradução juramentada, também
devidamente apostilada.
Art. 10º – No ato do recadastramento, os tutores, guardiões e curadores dos inativos e pensionistas civis e militares deverão apresentar, além dos documentos do “caput” do artigo 4º, os seguintes documentos:
a) Tutela, termo de guarda ou curatela, expedida pelo Juízo que a deferiu;
b) Documento de identificação com foto original do beneficiário e de seu
representante legal.
§1º – Sendo a tutela, o termo de guarda ou a curatela expedida há mais de 2 anos esta deverá ser atualizada por meio da apresentação de Certidão de Objeto e Pé do Processo expedida pelo cartório judicial em que o mesmo tramita para confirmação do representante legal do beneficiário.
§ 2º – Os documentos apresentados no recadastramento feito no Banco do Brasil
não devem ser retidos pelo banco.
Art. 11º – Os beneficiários que cumprem pena de prisão ou detenção, para realização da prova de vida, deverão encaminhar à SPPREV o original do
Atestado de Permanência Carcerária em papel timbrado, expedido pela instituição carcerária.
Art. 12º A recusa do beneficiário em apresentar eventual documentação que se faça necessária para esclarecimentos de fatos e/ou complementação de dados para a efetivação de seu recadastramento ensejará a não realização do procedimento e a consequente suspensão do pagamento do benefício, nos termos do artigo 16 desta norma.
Art. 13º – O benefício será extinto, se constatada na Certidão de Nascimento ou de Casamento, que for requisitada pela SPPREV, circunstância impeditiva da manutenção do seu benefício.
Art. 14º- No caso dos beneficiários cuja concessão do benefício ocorrer em 2022, há duas situações:
a) Beneficiários que fazem aniversário em mês anterior à data da concessão estão dispensados da realização do Censo Previdenciário em 2022.
b) No caso de beneficiários que fazem aniversário em mês posterior à data da concessão, a 1ª etapa do Censo Previdenciário – Atualização Cadastral Online e a 2ª etapa – Recadastramento devem ser realizadas em 2022, para que não tenham o benefício suspenso.
Art. 15º – Será considerado recenseado no ano de 2022 o beneficiário que realizar as duas etapas do Censo Previdenciário SPPREV 2022 (1ª Etapa – Atualização Cadastral Online e 2ª Etapa – Recadastramento).
Art. 16º – A não efetivação da 1ª Etapa do Censo Previdenciário seguida do recadastramento no ano de 2022, com observância das normas estabelecidas nesta Portaria e o não cumprimento das disposições legais vigentes, ensejarão a suspensão do pagamento do benefício até que seja regularizada a situação pelo inativo ou pensionista.
§1º O beneficiário que realizar apenas uma das etapas, independentemente de qual seja, também estará sujeito à suspensão do benefício.
Art. 17º – Os documentos apresentados pelo beneficiário digitalmente ou por cópia poderão ter os originais solicitados a qualquer tempo pela autarquia para verificação, caso necessária, sob pena de cancelamento do recadastramento realizado.
Art. 18º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir do dia 01-01-2022, revogando-se as disposições em contrário.
Não consigo encontrar o formulário para preenchimento do inativo do censo da SPPREV.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.
Quero realizar o censo 2022.
CPP: encaminhado à Procuradoria. Aguarde retorno por e-mail.