No Diário Oficial do Estado de 4 de dezembro de 2019 está publicado o Decreto nº 64.627, de 3 de dezembro de 2019, que dispõe acerca do expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais relativos aos dias 24 e 31 de dezembro de 2019, bem como nas manhãs de 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020.
 

JOÃO DORIA,  Governador  do  Estado  de  São  Paulo,  no  uso  de suas atribuições legais, Decreta:

 

Artigo 1º – Em decorrência das festividades de final de ano, fica suspenso o expediente nas repartições públicas pertencentes  à  Administração  Direta  nos  dias  24  e  31  de  dezembro  de  2019, bem como nas manhãs dos dias 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020.

 

Parágrafo  único  –  O  expediente  das  repartições  públicas  estaduais a que alude o “caput” deste artigo, relativo aos dias 26 de dezembro de 2019 e 2 de janeiro de 2020, terá início às 13:00 (treze) horas

 

Artigo  2º  –  Às  repartições  públicas  estaduais  que  prestam  serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

 

Artigo 3º – Em decorrência do disposto no “caput” do artigo 1º  deste  decreto,  os  servidores  deverão  compensar  as  horas  não  trabalhadas  à  razão  de  1  (uma)  hora  diária,  a  partir  de  9  de  dezembro  de  2019,  observada  a  jornada  de  trabalho  a  que  estiverem sujeitos.

  • 1º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor,  a  compensação  a  ser  feita  de  acordo  com  o  interesse e a peculiaridade do serviço.
  • 2º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes  ou,  se  for  o  caso,  falta  ao  serviço  no  dia sujeito à compensação.

 

Artigo  4º  –  Caberá  às  autoridades  competentes  de  cada  Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

 

Artigo  5º  –  Os  dirigentes  das  Autarquias  estaduais  e  das  Fundações  instituídas  ou  mantidas  pelo  Poder  Público  poderão  adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

 

Artigo  6º  –  Este  decreto  entra  em  vigor  na  data  de  sua  publicação.